
A pedido do relator, o PL 2630 da Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet (erroneamente chamado de PL das Fake News) foi retirado da pauta de votação da Câmara pelo presidente da casa Arthur Lira, nesta segunda feira, 2 de maio.
A versão oficial é que não haveria votos suficientes para aprovar o PL, que entrou na pauta da Câmara com urgência.
Antes de tudo, cabe perguntar o porquê da urgência do PL. Considerando o papel que as redes e a internet tem na vida de todos os cidadãos desse país, não se justifica o açodamento para tratar de tema tão relevante.
“Terceirizar” a fiscalização das redes para os próprios provedores (na letra da lei, os responsáveis pelas ferramentas de busca, redes sociais e aplicativos de mensagens) sobre a moderação do conteúdo, em colaboração com as autoridades, é um tema sensível, que pode mesmo levar a distorções do uso da lei, não importa quais boas intenções estejam contidas na lei.
Talvez a urgência se justificasse pelo artigo 32 inserido no texto, dessa forma:
“Os conteúdos jornalísticos utilizados pelos provedores produzidos em quaisquer formatos, que inclua texto, vídeo, áudio ou imagem, ensejarão remuneração às empresas jornalísticas, na forma de regulamentação, que disporá sobre os critérios, forma para aferição dos valores, negociação, resolução de conflitos, transparência e a valorização do jornalismo profissional
nacional, regional, local e independente”.
Sobre quem estaria habilitado a receber essa remuneração, o parágrafo 2º do mesmo artigo assim determina:
“Farão jus à remuneração prevista no caput pessoa jurídica, mesmo individual, constituída há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, que produza conteúdo jornalístico original de forma regular, organizada, profissionalmente e que mantenha endereço físico e editor responsável no Brasil”.
Ainda a respeito da remuneração, o parágrafo 3º acrescentava o seguinte item:
“É livre a pactuação entre provedor de aplicação e empresa jornalística, garantida a negociação coletiva pelas pessoas jurídicas previstas no § 2º, inclusive as que integrarem um mesmo grupo econômico, junto aos provedores quanto aos valores a serem praticados, o modelo e prazo da remuneração, observada a regulamentação”.
Trata-se de um artigo que parece encomendado pelas grandes redes de comunicação (Globo à frente), o que gerou controvérsia com a maior ferramenta de buscas, o Google. Ao garantir a “livre negociação” entre os provedores e as empresas de comunicação, privilegia-se os grandes veículos, pois ferramentas como o Google e as demais redes como Meta e Twitter tenderão a privilegiar as grandes empresas com as quais pode fazer negociação com melhor vantagens para estas últimas.
Outro ponto delicado contido no PL é o artigo 50 que penaliza informações que possam comprometer a “higidez do processo eleitoral”, conforme a letra da lei:
Promover ou financiar, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante uso de conta automatizada e outros meios ou expedientes não fornecidos diretamente pelo provedor de aplicações de internet, divulgação em massa de mensagens que contenha fato que sabe inverídico, que seja capaz de comprometer a higidez do processo eleitoral ou que possa causar dano à integridade física e seja passível de sanção criminal.
Pena: reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos e multa.
Não há como se determinar de antemão o que seja exatamente “fato que se sabe inverídico”, e a definição de antemão disso constitui violação ao princípio da liberdade de expressão. Assim, em nome do suposto combate às “notícias falsas” (fake News) a lei violaria princípios constitucionais.
Esses são só alguns pontos que ensejariam uma maior discussão da sociedade, até mesmo para aqueles que são refratários a qualquer ideia de “regulação da mídia” ou das redes sociais, mas acabam por sofrer censura, muitas vezes injustificada, das próprias redes, quando estas, longe de serem meras empresas de mídia ou internet, estão ligadas de alguma forma a agências de governo nos EUA.