O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o porte de armas não será punido em caso de tráfico de drogas. Ou seja, em caso de prisão de um traficante, a posse por ele de armamento não acarretará em punição para o mesmo, incidindo sobre ele apenas a pena por tráfico.
De acordo com o artigo 40, inciso IV da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), o agente terá sua pena aumentada de um sexto a dois terços se “o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva”. Pelo entendimento do STJ, apenas essa pena incidirá sobre o réu, excluindo a penalidade sobre o porte ilegal de armas, conforme o Estatuto do Desarmamento, mesmo que seja armamento de guerra, como fuzil de assalto.
Segundo o STJ, o réu só será punido por ambos os crimes, no chamado concurso material, se o Ministério Público comprovar que o réu já portava a arma em condições ilícitas e desvinculadas da traficância. “A premissa é de que a posse ou porte de arma, nesses casos, é apenas um meio para viabilizar ou facilitar a prática do tráfico de drogas”, explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O colegiado do STJ fixou a seguinte tese:
“A majorante do artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre uso da arma e tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”.
Diante do fortalecimento de facções criminosas, que passam a se expandir para todos os estados da federação, estando presentes de Norte a Sul do país, que migram do tráfico de drogas para outras atividades criminosas, como fonte de renda, tal como contrabando e roubo de cargas nas estradas, tal medida não deixa de soar como “passada de pano” para o crime organizado.
Urge leis e medidas policiais mais duras para enfrentá-lo – e não atenuantes penais que seriam compreensíveis se o país não vivesse uma situação de descontrole do crime.