Os últimos imbróglios envolvendo a pré-candidatura de Aldo Rebelo, assim como a ausência de um partido político nacionalista no Brasil, nos fazem rememorar o que Francisco de Oliveira Viana escreveu, há cem anos, sobre a natureza dos partidos no Brasil.
Diz o grande sociólogo em “O Idealismo da Constituição”, cuja primeira edição data de 1927: “No Brasil (…) os partidos políticos nunca representaram, nem representam interesses coletivos, quer econômicos, quer de classes: os motivos de aglutinação dos indivíduos em partidos são apenas interesses pessoais em busca de satisfação ou proteção”.
Se nos Estados Unidos ou Inglaterra eles representam interesses coletivos reais e possuem um programa, no Brasil eles possuem caráter pessoal e eminentemente privado. Como ele diz, “representam as transmutações dos clãs rurais, contra os quais o poder central lutou desde o século 18”, assumindo roupagem moderna para tratar de interesses de chefes locais com interesses e campo de atuação no plano municipalista ou, no máximo, regional.
Da mesma forma, a solidariedade entre os membros dos partidos políticos não ideológica ou programática, mas pessoal e mutualista. Citando Joaquim Nabuco, afirma que “partidos não passavam de cooperativas de empregos ou seguros contra a miséria”, em que a prática comum é os filiados esperarem vantagens em forma de cargos, como moeda de troca em fidelidade aos líderes.
Oliveira Vianna escreveu essas linhas a respeito dos partidos políticos no ocaso da República Velha, vindo a revisar o texto durante a Era Vargas, na iminência do Estado Novo. Defendia que os partidos políticos não eram necessários como esfera de representação de interesses, podendo associações de classe, sindicatos de trabalhadores e ou patronais assumirem essa função. De lá para cá o regime partidário foi recriado e abolido, para depois ser retomado na chamada Nova República (1985 – ).
No entanto, o arcabouço jurídico da legislação partidária mantém o regime de direito privado para os partidos políticos, a despeito de eles serem fundamentais para o exercício dos direitos políticos – uma vez não admitida a candidatura avulsa a qualquer cargo eletivo. A Constituição Federal, em seu Artigo 17, em seu parágrafo 1º, concede aos partidos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento. O parágrafo 2º do mesmo artigo reforça a sujeição dos partidos à lei civil.
Diante desse quadro, a proposta de Oliveira Viana de abolição dos partidos representa uma alternativa radical demais para ser imposta diante do quadro político atual, mas há de se pensar em formas de se democratizar os partidos, com mecanismos de disputa de quadros de direção partidária, fazendo com que eles deixem de ser prerrogativa de seus caciques, tal como uma concessão de um cartório. Se dizem que os partidos são essenciais para a democracia, eles mesmos têm que se abrir para a democratização em seu plano interno, tal como acontece nos sindicatos e associações profissionais.
