
Fachada do Supremo Tribunal Federal. Brasilia, 26-10-2018. Foto: Sérgio Lima/Poder 360
O Supremo Tribunal Federal retomou a votação sobre a validade do marco temporal para demarcação das terras indígenas. A base para o estabelecimento do marco é o caput do artigo 231 da Constituição Federal, na qual se lê “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Com base no texto constitucional, as terras só poderão demarcadas com base na ocupação comprovada no momento da promulgação da CF em 1988.
Partindo de outro entendimento, o STF vem adotando posição diversa no seu julgamento, não considerando o marco temporal como válido. Passa a admitir que a União possa demarcar terras indígenas em áreas que os índios não ocupam atualmente, mas que outrora teriam ocupado, sendo delas retirados por supostas remoções ou invasões de posseiros. O que poderia levar à judicialização, envolvendo órgãos públicos como a FUNAI, o Ministério Público, dentre outros, em contenciosos que terminarão na Justiça, com prováveis perdas para os que atualmente ocupam a terra e as usam para atividades produtivas. Isto se o STF por bem julgar que deva haver indenização prévia antes da demarcação das terras, o que não vai de encontro ao que está no artigo 231.
Contudo, cabe lembrar que a transformação de uma área em terra indígena não significa a obtenção da propriedade da terra pelas populações indígenas, tendo em vista que, uma vez demarcadas, as terras passam para a tutela da União, conforme versa o mesmo artigo 231 da CF. Uma vez demarcadas as terras indígenas, elas passam para um regime especial, e mesmo municípios deixam de existir uma vez elas criadas, ficando as populações que nelas habitam forçadas a deixar o local, independentemente dos vínculos que possam ter estabelecido no local. Há diversos casos do tipo, sobretudo na região amazônica.
Diante da ação do STF, o Legislativo vem tratando da questão por meio do PL 2903/2023, que regulamenta o art 231 e estabelece, dentre outras medidas, o marco temporal. O PL já foi aprovado na Câmara e atualmente se encontra no Senado, tendo sido aprovado na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e agora está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O marco temporal fica estabelecido nos termos do art. 4, que define o que seria terra indígena, como área habitada em caráter permanente, utilizada para suas atividades produtivas, para a reprodução física e cultural dessas populações, que define em seu parágrafo 2: “a ausência da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988 na área pretendida descaracteriza (para demarcação de terra indígena) o seu enquadramento no inciso I do caput deste artigo, salvo o caso de renitente esbulho devidamente comprovado”.
Assim, observamos a situação de termos o Judiciário, representado pelo STF, e o Legislativo caminharem em sentidos opostos, um agindo contra o marco temporal e outro por sua regulamentação por lei, em resposta ao ativismo do Judiciário. No entanto, cabe perguntar quais dos poderes tem mais conhecimento de causa para tratar das questões indígenas e das disputas de terras, de qual poder se baseia no voto de seus representantes eleitos, pelo vínculo da representação, para tratar dessas questões. Ainda mais pelo fato de o governo federal assumir explicitamente a intenção de ampliar as terras indígenas, que já ocupam 15% do território nacional, e um percentual ainda maior na região amazônica, dificultando a agricultura, a mineração e mesmo a infraestrutura rodoviária, ferroviária e de transmissão de energia, quando se trata de atravessar as terras indígenas.
Há o risco de a intensificação das demarcações, sem um marco temporal, ocasionar disputas federativas entre a União e Estados e municípios, uma vez que estes podem se ver prejudicados na política de demarcação, que ocasionariam despejos e remoções de agricultores e mineradores das terras que ocupam, mesmo que em um período maior do que os 35 anos da promulgação da atual constituição. Falamos aqui de crises políticas que podem levar a um estado de insubordinação de entes federativos em relação à União. Algo que talvez não tenha sido devidamente avaliado pela classe jurídica (Judiciário, MPs, Defensorias etc.), que talvez esteja mais afinado com doutrinas jurídicas de cunho cosmopolita e abstrato, mas alheia à realidade nacional, sobretudo a das áreas afastadas dos grandes centros.
Tudo leva a crer que a controvérsia em relação ao marco temporal não terá um desfecho no curto prazo, independentemente do que se decidir no STF ou no Congresso Nacional.
‘They will say that the righteous man, as I represented him, will be flogged, tortured, chained, his eyes burned out, and that, finally, having suffered all evils, he will be crucified and will know that one should not want to be righteous, but to appear so.”
Plato
“Then they compelled a certain man, Shimon a Cyrenian, the father of Alexander and Rufus, as he was coming out of the country and passing by, to bear His cross.” Mark 15:21
“And as they came out, they found a man of Cyrene, Shimon by name: him they compelled to bear his cross” Matthew 27:32
“And as they led him away, they laid hold upon one Shimon, a Cyrenian, coming out of the country, and on him they laid the cross, that he might bear it after Yehoshua.” Luke 23:26
“In 71 CE, Shimon Bar Giora clothed in the garments of a Judean king he rose out of the ground at the very spot where the Temple had stood. Like kings of other countries Simon was paraded through the streets of Rome in chains during the triumphal processio.Then a military victory cross was erected and the spoils of Bar Giora were placed beneath it.”