Artigo de Clóvis Ramalhete (1912-1995), Juiz da Corte Permanente de Arbitragem de Haia, consultor-geral da República e ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Publicado em “Jornal do Brasil”, de 30 de outubro de 1993.
“Esta denúncia, com vistas à revisão constitucional, aponta aos congressistas o exagero do constituinte de 88 ao tratar de índios. Ele o fez com radicalismo. Este capítulo da Constituição de 88 contém – vejam só – ameaça à organização nacional, à sua integridade e ao desenvolvimento. Melhor será revogá-lo da Constituição.
“É voz geral que ninguém leu toda a Constituição de 88. Cada segmento da sociedade leu o que lhe interessava. Mas o capítulo sobre o índio, no final da Constituição, este ninguém o leu, claro.
“Por isso não se levantou a merecida opinião crítica ao texto. Ele é sectário, radical e antinacional.
“Ninguém, político ou jurista, por ter lido sobre os índios na Constituição de 88, já pasmou ao ver que eles agora se tornaram irremovíveis. E o são até mesmo no caso de “interesse da soberania nacional” (só lendo para acreditar!). Enquanto com índio agora é assim, irremovível, o restante da população brasileira é deslocado por ordem judicial, no caso de desapropriação. Arredam-se famílias para abrir nova rua. Até populações compactas são removidas, como no caso de hidrelétricas, necessárias, a serviço de áreas industriais e de desenvolvimento. Mas índio, não; índio está fincado ao solo pelo constituinte de 88.
“Pergunto, eu, e com indignação: que federação é esta, a nossa? Nela, portarias despedaçam estados! Ninguém protesta. Governadores dos estados mutilados, senadores, deputados, onde estão? Reúnam-se, reajam; a revisão da Constituição pode curar esse aleijão.
“Ninguém já leu, para saber, que as tribos agora estão dotadas de capacidade para ingressar em juízo. Assim poderão, de dentro do estado, atacar a unidade do território do Brasil. Ele admitiu aos índios, agora, a atualidade de “direitos originários” às terras que ocupam. Opôs tais “direitos” a tudo quanto a história já construiu politicamente em terra brasileira, desde a chegada de Cabral. Nesta verba constitucional, o constituinte de 88 declarou reconhecer “direitos originários” às terras. Contrariou então manifesto interesse brasileiro de que a soberania do Brasil seja íntegra?
“Aos índios, é certo que devem ser assegurados seus costumes, e receberem eles a proteção do Estado, permissiva da sua aculturação. Entretanto, o tal “direito originário” às terras, este não existe mais. Sua garantia atual opõe-se ao regime jurídico nacional vigente. Ele é produto dos quatro séculos de processo formativo do Brasil, nas sucessivas etapas da colônia, da monarquia e da república.”
“O constituinte de 88, ao garantir aos índios “direitos originários” às terras, faz tardia objeção ao Direito Internacional do século XVI, que, no tempo das navegações e “descobertas”, em definitivo concedeu a posse dos territórios achados à soberania da coroa a que se sujeitasse o navegador, ainda que no território encontrado se deparasse com civilizações como a dos incas e dos maias. A história já recobriu tudo.
“Nas Américas, por efeito dessa ordem jurídica seiscentista, aqui se instalaram colônias. O processo de séculos, que se seguiu, culminou constituindo Estados soberanos, reconhecidos mundialmente.
Mas veio agora o constituinte de 88 e tentou ressuscitar suposto “direito originário” deles à terra que ocupam. Reconheceu-o e quis pô-lo em vigência. E, assim, desintegrou a organização nacional brasileira, cirando perigos potenciais, para o pior.
“O melhor mesmo seria revogá-lo. A matéria é para lei ordinária, como já figura no Estatuto do Índio.”